ASSOCIAÇÃO DE MÚSICOS CABOVERDEANOS
DE NOVA INGLATERRA
Brockton, Massachusetts - USA
(508) 586 5809 (provisório)
THESE STATUTES IN ENGLISH
Vuca@massed.net (provisório)
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ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Artigo 1º - Na cidade de Brockton (Massachusetts) é fundada uma associação de caracter social e
    cultural com a seguinte designação: "ASSOCIAÇÃO DE MÚSICOS CABOVERDEANOS
    DE NOVA INGLATERRA", cuja actividade será orientada pelos articulados destes estatutos.

Artigo 2º - A sede deste organismo será, até ulterior resolução, a residência de um dos membros da
    Direcção, a ser definida.

Artigo 3º - Esta "Associação de Músicos", doravante mencionada como AMCNI, será uma
    associação apolítica que se preocupa apenas e tão sómente com assuntos relevantes à
    categoria musical que pretende representar.

CAPÍTULO II
(Objectivos prioritários da Associação)

Artigo 1º - Promover actividades de caracter social ou cultural tais como:
    a) Estabelecer medidas administrativas que visem facilitar e ajudar a implementar a
      abertura e a administração de seguros sociais (pensão) por parte de seus associados.
    b) Estabelecer, ajudar a estabelecer, ou apoiar uma organização de revenda de artigos
      musicais (exclusivamente para sócios) a preços ligeiramente acima do "wholesale" (para
      custear a organização), mas abaixo do preço praticado no mercado.
    c) Promover, ou ajudar a promover, o registo de obras musicais junto a organismos
      internacionais de defesa dos direitos de autor, encorajando futuras gravações a listarem
      junto do nome da música a identificação destes organismos.
    d) Ajudar e apoiar o músico no estabelecimento do "copyright" junto à Livraria do
      Congresso dos Estados Unidos da América.
    e) Estabelecer um repositório de obras musicais que possa primar pela autenticidade da
      letra e da música, assim como a autoria da obra musical.
    f) Promover a angariação de um fundo que possa fomentar um programa de "scholarship"
      exclusivamente dedicado ao músico Caboverdeano residente nos EUA.
    g) Promover e organizar saraus de arte musical e espetáculos musicais de alto nível
      com a finalidade de promover o músico Caboverdeano residente nos EUA.
    h) Criar um "home page" na rede Internet com a finalidade de divulgar o músico
      Caboverdeano e a música tradicional Caboverdeana a nível mundial.

Artigo 2º - Enviar circulares atinentes à angariação de sócios.

Artigo 3º - Promover a organização de uma ou duas festas anuais, para recolha de fundos em
    benefício da Associação.

Artigo 4º - Veicular, através dos meios de comunicação social, as notícias referentes aos eventos
    que tiverem lugar na Associação.

CAPÍTULO III
(Gerais)

Artigo 1º - Esta Associação não terá fins lucrativos. O produto da cotização dos seus associados,
    das festas, dos donativos, dos subsídios concedidos por entidades privadas ou oficiais,
    reverterão a favor das despesas com os encargos que tiver de suportar.

Artigo 2º - Esta Associação não autorizará, sob pretexto algum, a organização de reuniões para
    servir fins individuais ou interesses de grupos que podem comprometer e pôr em causa a
    sua índole, criando-lhe problemas que dificultem a execução dos seus propósitos.

Artigo 3º - Não serão permitidos nas instalações desta "Associação" a prática de jogos de azar e
    actividades ilegais.

CAPÍTULO IV
(Sócios)

Artigo 1º - (Definição de sócios)
    a) Poderão ingressar, como sócios, nesta Associação, todos os músicos caboverdeanos
      residentes nos EUA, reconhecidamente integrados dentro do contexto musical
      caboverdeano, através de participações em discos gravados comercialmente ou
      actuações regulares em espectáculos de alto nível promovidos dentro da comunidade,
      mediante proposta assinada pelo interessado e um proponente no gozo pleno dos
      seus direitos.
    b) A Direcção Executiva da Associação, em discussão aberta perante a Assembleia Geral
      de sócios, decidirá sobre a elegibilidade do candidato a sócio.
    c) Serão considerados "sócios fundadores" todos aqueles que participaram na criação do
      AMCNI e se tornarem sócios até uma semana depois da eleição da primeira Direcção
      da AMCNI.
    d) Depois desta data, serão considerados "sócios efectivos", passando então a pertencer
      ao Concelho de Sócios Fundadores.
    e) Serão considerados "sócios honorários" todos aqueles que a direcção desta associação
      entender dever conceder essa distinção honorífica, depois de ratificação pelo Concelho
      de Sócios Fundadores.

Artigo 2º - O valor da cota será estabelecida pela Direcção Executiva da AMCNI, que poderá ser
    alterado por deliberação tomada em reunião extraordinária. Os motivos determinantes
    devem ser do conhecimento dos sócios, através de um comunicado escrito. As cotas
    devem ser pagas anualmente, semestralmente ou mensalmente.

Artigo 3º - (Deveres e regalias do sócio)
    a) Deveres: 1) pagar as cotas e colaborar nas actividades da AMCNI;
        2) aceitar as deliberações das assembleias ordinária e extraordinárias e as
        resoluções da Direcção Executiva da AMCNI;
        3) contribuir, directa ou indirectamente, para o progresso e desenvolvimento
        da AMCNI.
    b) Regalias: 1) assistir e participar de todas as actividades da AMCNI;
        2) propor, votar e ser eleito para cargos de direcção da AMCNI;
        3) propor novos associados de acordo com as resoluções destes estatutos.
        4) desfrutar de todas as demais regalias hoje existentes, ou que vierem a
        ser estabelecidas.

CAPÍTULO V
(Corpo Administrativo)

Artigo 1º - A Direcção deste "Associação" será constituida por 9 (nove) elementos e um concelho
    a saber:
    Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário-adjunto, Tesoureiro, 4 (quatro) vogais
    e Concelho Fundador.

Artigo 2º - É da competência do Corpo Administrativo:
    a) Dirigir a Associação de acordo com os estatutos e regulamentos internos.
    b) Autorizar despesas de acordo com o orçamento da AMCNI, devendo as receitas e
    despesas constar num livro de contabilidade da AMCNI.
    c) Apresentar, trimestralmente, o relatório da Gerência e o livro de Contas que estará
    patente aos sócios que desejarem consultá-lo.
    d) Velar, da melhor maneira possível, por todos os pertences da AMCNI.

Artigo 3º - Os membros do Concelho Fundador poderão acumular funções dentro do Corpo
    Executivo, não podendo, porém, exercer mais de um (1) cargo executivo dentro do mesmo
    Corpo Administrativo.

Artigo 4º - A primeira Direcção Executiva será formada por elementos do Concelho Fundador.

CAPÍTULO VI
(Da competência e atribuição dos membros da Direcção)

Presidente - Cabe-lhe convocar e presidir às reuniões e usar o voto de qualidade em caso de
    empate; elaborar os regulamentos internos e assinar todo o expediente e o "Livro de Actas"
    da Direcção; representar a AMCNI em todos os eventos para que tenha sido convocado a
    participar; supervisionar todas as actividades da AMCNI; assinar qualquer transação
    bancária, conjuntamente com o tesoureiro; apontar comités ou sub-comités que contribuam
    para o correto funcionamento e actividades da AMCNI.

Vice-Presidente - Deve representar e assumir as funções do Presidente em caso de qualquer
    impedimento; deve cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e mandar executar
    as deliberações das reuniões.

Secretário - Compete-lhe redigir todas as correspondências e ler todas as notas; assinar ordens,
    guias, requisições, balancetes, inventários e demais documentos que requererem a sua
    assinatura; anotar no livro "Registo de Correspondências" tudo quanto foi referido acima;
    manter inventários de todos os pertences da AMCNI; submeter, duas vezes por ano, à
    assembleia de associados um sumário do "budget" da AMCNI.

Secretário-adjunto - O seu papel é idêntico ao do Vide-Presidente; deve representar o Secretário
    em caso do seu impedimento.

Tesoureiro - Cumpre-lhe assumir a responsabilidade da posse do dinheiro e dos documentos de
    valor que sejam propriedade da AMCNI; proceder ao pagamento das despesas autorizadas e
    constantes nas ordens assinadas pelo Presidente; ficará em seu poder e convenientemente
    guardada a Caderneta bancária onde constarão os depósitos efectuados em nome desta
    "Associação"; em caso de ser necessário fazer o levantamento de qualquer quantia, o impresso
    bancário deverá ser assinado pelo Presidente; deve elaborar, mensal, trimestral ou
    semestralmente, um balancete de receitas e despesas da "Associação".

Vogais - Serão eleitos pela Assembleia Geral e devem assistir às reuniões. Constituem um "Corpo
    Consultivo" que pode e deve opinar, intervindo nos debates.

Concelho Fundador - Um órgão supervisor por excelência, que se encarregará de monitorizar todos
    os passos dados pela Administração Executiva da Associação, detendo o poder de
    intervenção todas as vezes em que as prioridades ou objectivos básicos e fundamentais da
    Associação estiverem sendo desvirtuados, de uma forma consistente, de maneira a pôr em
    risco a existência da mesma. Este Concelho tem o poder de convocar assembleia
    extraordinária com a finalidade de conseguir aprovação em termos de destituição dos
    membros da actual direcção executiva e promover novas eleições gerais.

CAPÍTULO VII
(Objectivos adicionais)

Artigo 1º - É da competência da Direcção:
    a) a criação de um cadastro musical caboverdeano, contendo gravações comerciais de
      todos os músicos caboverdeanos residentes na Nova Inglaterra;
    b) a criação de uma biblioteca e provê-la de livros de autores caboverdeanos
      (prioritáriamente), portugueses, brasileiros e estrangeiros;
    c) facultar aos associados uma sala de audio e outra de leitura.

CAPÍTULO VIII
(Assembleia Geral)

Artigo 1º - As reuniões convocadas só terão lugar se estiverem presentes, pelo menos, um terço
    dos sócios; Não havendo quorum, a mesma terá lugar meia hora mais tarde e, se persistir
    a falta de "quorum", realizar-se-á com qualquer número de sócios presentes.

Artigo 2º - Na medida do possível, as reuniões realizar-se-ão todos os primeiros Domingos de cada
    mês, devendo acontecer, no mínimo (e imperativamente), uma reunião da Assembléia Geral
    a cada três meses.

CAPÍTULO IX
(Alteração dos estatutos)

Artigo 1º - Os articulados destes estatutos, que poderão ser alterados por motivos justificáveis, são,
    para todos os efeitos, considerados "leis internas" que regularão o funcionamento da AMCNI.

Artigo 2º - Os casos omissos nestes estatutos poderão ser resolvidos nas reuniões ordinárias.

Artigo 3º - A alteração destes estatutos, durante os primeiros seis meses, após o registo oficial dos
    mesmos, poderá ser aprovada em reunião ordinária, desde que avalisada pelo Concelho
    Fundador.

Artigo 4º - A alteração destes estatutos, após a data referida no artigo anterior, só poderá ser feita
    com a participação de, pelo memos, dois terços dos associados, em reunião extraordinária
    a ser convocada pela direcção.

CAPÍTULO X
(Duração dos mandatos)

Artigo 1º - Os mandatos do Corpo Administrativo obedecerão ao seguinte critério:
    a) Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário-Adjunto, e Tesoureiro serão eleitos
      por um período de dois (2) anos.
    b) O Concelho de Vogais será eleito por um prazo de dezoito (18) meses.
    c) O Concelho Fundador, composto por cinco (5) membros, poderá ser reeleito por total
      incapacidade de um dos membros deste concelho permanecer exercendo as suas
      funções por um prazo superior a um (1) ano.
    d) A eleição para o Concelho Fundador será dirigida e articulada pelo próprio concelho,
      que escolherá um nome, de uma lista de sócios, sugerida pelo Corpo Administrativo e
      pelos membros do próprio concelho.

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Cidade de Brockton, 23 de Novembro de 1997

Pelos sócios fundadores:

João A. Pinheiro (Vuca Pinheiro)
Manuel A. Timas (Timas)
Quirino DoCanto (Quirino DoCanto)
Jack B. Pina (Djack DePina)
José F. Garcia (Ramiro)